Medida Provisória n.º 873/2019 - Governo diz que o Judiciário está exercendo ativismo judicial
As modificações dos Arts. 578, 579 e 582 da CLT, que condicionam a cobrança do imposto sindical a prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado, feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico - indica, claramente, que a intenção do Presidente da República é inviabilizar, de uma vez por toda, a interpretação que o Poder Judiciário vinha conferindo pela possibilidade da autorização do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento via autorização pela Assembleia Geral da categoria.
O fato é perfeitamente comprovado levando-se em consideração as declarações dadas pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, noticiada pela Imprensa nacional:
[...] O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, explicou, em sua rede social, que a medida provisória teve como objetivo esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical. Segundo ele, alguns juízes continuavam a determinar o desconto automático em folha.
Editada hoje MPV 873, que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador, necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”, escreveu. [...] (grifei)
FONTE: https://veja.abril.com.br/economia/mp-determina-que-contribuicao-sindical-deve-ser-feita-por-boleto/
Nesse sentido, para melhor entendimento passamos a declinar a definição ativismo judicial sob o enfoque da abordagem histórica do Ministro Luiz Roberto Barroso:
[...] a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. [...]
FONTE: https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388
Dessa forma vê-se que a ideia de ativismo judicial se relaciona com a participação mais ampla e efetiva do Poder Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, visando a promoção do bem-estar social e preservação dos Direitos Fundamentais - mesmo que implique maior interferência no espaço de atuação dos poderes Legislativo e Executivo.
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